Prefeitura Municipal de Osasco concede anistia e remissão de créditos tributários

Osasco - Foto por Portal Rede News

A Prefeitura de Osasco publicou na Imprensa Oficial do Município de Osasco (IOMO) de número 2566, na edição de 27/12, a Lei 5.313, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários e não tributários. O anúncio sobre a aprovação dessa segunda fase da remissão e anistia já havia sido feito pelo prefeito Rogério Lins na semana anterior. A novidade da proposta é que o número de parcelas máximas que era de 36 subiu para 60 com parcela mínima de R$ 75,00.

Os interessados já podem fazer os agendamentos por meio da Central 156 para entrar com o requerimento na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças. Os atendimentos começam dia 15/01/2024.

“Essa é uma ótima oportunidade para quem tem alguma dívida com a Prefeitura ou para aqueles que tiverem alguma negociação em andamento que poderão agendar, renegociar e ampliar o número de parcelas”, destacou o prefeito.

Na primeira fase da Anistia realizada em março de 2023, foram atendidos aqueles que tiveram créditos tributários e não tributários do ano de 2007 e anteriores, que totalizassem o valor máximo de R$ 20 mil. Nesta etapa, foram feitos mais de 12 mil acordos e as dívidas anteriores a 2007 foram 100% perdoadas, atendendo mais de 300 mil pessoas na cidade.

De acordo com a Lei, a Prefeitura concederá anistia da incidência de multas por inadimplência e juros moratórios aos créditos constituídos e não pagos, inscritos na Dívida Ativa ou não, nos seguintes percentuais:

– desconto de 70% para pagamento à vista,

– desconto de 50% para pagamento do débito em até 6 parcelas,

– desconto de 40% para pagamento do débito em até 12 meses,

– desconto de 30% para pagamento do débito acima de 12 e até o limite de 36 parcelas

– desconto de 20% para pagamento do débito acima de 36 parcelas até o limite de 60 parcelas.

A adesão ao Parcelamento Especial configura confissão da dívida. O pagamento do débito à vista deverá ser efetuado no prazo de até 15 dias, a contar da data da formalização do pedido. Em caso de pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela será no prazo de 15 dias da data da formalização do pedido e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Os contribuintes que mantenham parcelamento de débitos e que estiverem adimplentes até a data da publicação da presente lei, poderão migrar para o Parcelamento Especial, caso a condição seja mais vantajosa.

Os objetivos da Lei são eminentemente sociais, relacionados à ampliação e retomada do poder de compra dos cidadãos, ampliação dos investimentos do setor produtivo e fortalecimento da economia local.

Em caso de contribuinte pessoa física, para pedido de formalização de parcelamento de débitos tributários serão necessárias cópias dos seguintes documentos:

Documento de Identidade

CPF

Comprovante de Endereço com CEP, relativo ao último trimestre

Capa do Carnê de IPTU, ou Capa do Carnê da Taxa de Licença para Funcionamento e Publicidade

Capa da Ficha Espelho do Carnê de Parcelamento, quando for o caso

Título de Propriedade do Imóvel, quando o IPTU não estiver em nome do requerente

Procuração com firma reconhecida em cartório da assinatura do outorgante, dando poderes ao procurador para firmar acordo com a Municipalidade, se for o caso

Cédula de identidade do procurador, se for o caso

CPF (Cadastro de Pessoa Física) do procurador, se for o caso

Para o contribuinte pessoa jurídica:

CNPJ

Instrumento Constitutivo da Empresa e Alterações Contratuais

Comprovante de Endereço com CEP, relativo ao último trimestre

Capa do Carnê de IPTU, ou Capa do Carnê da Taxa de Licença para

Funcionamento e Publicidade, ou Cadastro de Contribuinte Mobiliário

Capa da Ficha Espelho do Carnê de Parcelamento, quando for o caso

Título de Propriedade do Imóvel, quando o IPTU não estiver em nome do requerente

Documento de Identidade do representante legal da empresa

CPF do representante legal da empresa

Comprovante de Endereço com CEP atualizado do representante legal da

empresa

Procuração com firma reconhecida em cartório da assinatura do outorgante, dando poderes ao procurador para firmar acordo com a Municipalidade, se for o caso

Cédula de identidade do procurador, se for o caso

CPF (Cadastro de Pessoa Física) do procurador, se for o caso

Texto: Juliana Oliveira
Fonte: osasco.sp.gov.br